domingo, 9 de junho de 2013

LEI DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL

LEI DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL

Existem as execuções obrigatórias e as facultativas, realizadas em cerimoniais públicos e privados. 

O que a lei exige é que em qualquer caso deve ser garantido o “devido respeito” (confira o texto da lei 5.700 no atalho SIMBOLOS NACIONAIS - Clique aqui ) 

Essa lei expressamente determina, na execução facultativa (§ 3º. Art. 25) do Hino Nacional – um dos Símbolos Nacionais, inalterável (art. 1º, caput) – seja obedecida as seguintes prescrições:

SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono.
IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.
V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

Art. 25. Será o Hino Nacional executado: ...
Parágrafo Terceiro - Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

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